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Geral
17/11/2019 11h50

STF julgará extensão da licença-maternidade a casais lésbicos

Ministros decidirão se direito será estendido à mãe não gestante em casos de inseminação artificial, no caso específico de casal de mulheres
STF julgará extensão da licença-maternidade a casais lésbicos

O Supremo Tribunal Federal (STF) prepara a análise sobre se é possível a concessão de licença-maternidade à mãe não gestante, em caso de união estável homoafetiva de duas mulheres em que a gestação da companheira decorra de procedimento de inseminação artificial. O tema, que teve repercussão geral reconhecida pelos ministros, ainda não tem dada marcada no plenário. 

O amor de Mariana Oliveira e Érika Oliveira teve início em 2012, quando elas começaram a namorar. Em 2014, foram morar juntas e, na sequência, casaram no civil. Após a união, veio a vontade de ter filhos e, agora, a família aumentou – os gêmeos Louise e Noah chegaram.


Na batalha pela maternidade, o casal recorreu ao Sistema Único de Saúde (SUS), e conseguiu ter sucesso nos procedimentos. Assim, Érika gerou os dois bebês. Ela é corretora de imóveis e, quando os gêmeos nasceram, teve direito a quatro meses de licença-maternidade – e tirou um mês de férias.


Já Mariana, que é Microempreendedora Individual (MEI), teve que enfrentar uma burocracia maior para receber o benefício. E, mesmo assim, não foi como ela imaginava. A licença-maternidade só veio seis meses após o pedido e, por isso, ela não pôde ficar com os bebês nos primeiros dias de vida.

“O período que nós duas conseguimos ficar com eles foi extremamente importante. Os bebês precisam desse afeto, da presença das mães, ainda mais no nosso caso, que são dois. A licença é muito importante”, avaliou Mariana.

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Impasse

O recurso em jogo no Supremo foi movido pelo município de São Bernardo do Campo, em São Paulo, contra decisão da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública que garantiu o direito de 180 dias a uma servidora municipal cuja esposa engravidou por meio de inseminação artificial heteróloga – em que o óvulo fecundado é da mãe não gestante. A companheira é trabalhadora autônoma e não usufruiu da licença.

Segundo a Turma Recursal, o direito à licença-maternidade é assegurado na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, e esses dispositivos devem ser interpretados conforme os atuais entendimentos jurisprudenciais acerca da união homoafetiva – que recentemente foi reconhecida pela Suprema Corte – e da multiparentalidade.


Já o município alega, no STF, que a interpretação extensiva atribuída ao direito à licença-maternidade contraria o princípio da legalidade administrativa, pois não há qualquer autorização legal para a concessão do direito nesta hipótese. Argumenta ainda que o direito ao afastamento remunerado do trabalho é exclusivo da mãe gestante, que necessita de um período de recuperação após as alterações físicas decorrentes da gestação e do parto.

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