De acordo com Vera Pelletti, uma das moradoras da Rua Criciúma, onde aconteceu o episódio, a situação não é atípica e não aconteceu pela primeira vez. “Tínhamos uma espécie de pássaros que ficavam por aqui e elas já foram espantadas e mortas em ocasiões como essa e isso deixa todo mundo revoltado”, relatou.
Segundo Vera, a Cooperaliança foi chamada para resolver o problema do transformador e os pássaros acabaram mortos durante o serviço. “Os técnicos chegaram e retiraram de qualquer forma as aves que estavam ali. Todos, depois de retirados, foram para o chão e, infelizmente pegos pelos cachorros que estavam na rua”, detalhou. Não sobrou nenhum.
João Carlos Rosso, que também mora na mesma, foi chamado pelos vizinhos para registrar o fato. “Eu penso que não é simplesmente chegar e tirar os ninhos dos pássaros. É preciso ter cuidado com isso, pois são vidas. Não é só tirar os animais, deveria ter um método para a retirada”, comentou.
Cooperativa explica
Procurada, a Cooperaliança, por meio de sua assessoria de comunicação, informou que a equipe foi chamada ao local para atender uma região que estava sem energia. E, que chegando lá, foi constatado que na tampa do transformador havia algumas aves mortas por contato com a rede de alta tensão. A assessoria ainda destacou que havia um ferimento no peito dos pássaros, o que comprova o acontecido.
Procurada, a Polícia Militar Ambiental, com sede em Maracajá, não recebeu a denúncia formal. Porém, matar animais é crime, como impõe a Artigo 29 da Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998:
“Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II – em período proibido à caça;
III – durante a noite;
IV – com abuso de licença;
V – em unidade de conservação;
VI – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.”