Em meio a isso, outra preocupação que tem angustiado muitas pessoas é em relação às passagens aéreas e diárias de hotel compradas para esse período de pandemia, especialmente no que diz respeito à possibilidade de remarcação ou de cancelamento, sem que isso acarrete na cobrança de taxas ou multas.
Diante disso, visando regulamentar a situação das passagens aéreas, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) divulgou orientações aos passageiros, com base na Medida Provisória n. 925, de 18 de março de 2020, detalhando as novas providências a serem tomadas, a fim de evitar prejuízos para ambas as partes.
Por conseguinte, ficou estipulado que, para os passageiros que decidirem adiar a sua viagem em razão do novo coronavírus, haverá a isenção da cobrança de multa contratual caso aceitem um crédito para a compra de uma nova passagem, a qual deverá ser feita no prazo de 12 (doze) meses, contados da data do voo contratado.
Em contrapartida, para o passageiro que decidir cancelar a sua passagem aérea e optar pelo seu reembolso, serão aplicadas as regras contratuais da tarifa adquirida, ou seja, será possível a aplicação de eventuais multas. Ainda assim, mesmo que a passagem seja do tipo “não reembolsável”, o valor da tarifa de embarque deverá ser reembolsado integralmente, cujo prazo também será de 12 (doze) meses.
Contudo, ainda que a ANAC informe ser possível a aplicação de eventuais multas, em caso de pedido de cancelamento, convém destacar que o Ministério Público Federal (MPF) entende de forma diferente, no sentido de que “a exigência de taxas e multas em situações como a atual, de emergência mundial em saúde, é prática abusiva e proibida pelo Código de Defesa do Consumidor”.
Assim sendo, o recomendável, inicialmente, é consultar a empresa aérea acerca das políticas adotadas por ela, devido ao coronavírus, para eventual remarcação ou cancelamento com reembolso, das passagens aéreas compradas. A mesma orientação se aplica para as diárias de hotel, no sentido de que se deve, primeiramente, verificar as medidas adotadas pelo hotel contratado, para resolução amigável.
Feito isso, caso a empresa aérea se negue a fornecer o crédito para a compra de uma nova passagem em outra data, ou impossibilite o cancelamento sem a cobrança de taxas, assim como o hotel se recuse ao cancelamento das diárias ou à remarcação, é recomendável o registro de reclamação perante o PROCON (Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor). Não sendo possível a resolução do problema, mesmo após a reclamação, o consumidor poderá procurar um advogado de sua confiança, que saberá lhe orientar acerca das medidas necessárias para a solução da questão.
Beatriz da Silva MendeS
Advogada - OAB/SC 52.061
Graduada em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL (2017), pós-graduada em Direito e Processo Previdenciário pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus (2018-2019). Atua como advogada associada na Kern & Oliveira Advogados Associados na unidade de Tubarão. Presta serviços nas seguintes áreas do Direito: Direito Empresarial, Direito Civil e Direito Processual Civil.
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