Em virtude da pandemia causada pela COVID-19, a qual atualmente atinge aproximadamente 90% (noventa por cento) dos munícipios brasileiros, foi criada a Medida Provisória nº 936, em 01 de abril de 2020, que tem como principal objetivo proteção dos empregos, bem como a garantia de uma renda mínima aos trabalhadores.
Deste modo, foram instituídas medidas para possibilitar a redução de salários ou suspensão de empregos, desde que cumpridos os requisitos legais pela empresa para que o trabalhador em contrapartida faça jus ao recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Além disso, o programa autoriza o pagamento pelo governo federal de parte do seguro-desemprego de duas formas: por até 60 (sessenta) dias ao trabalhador com contrato suspenso ou por até 90 (noventa) dias se o salário e a jornada de trabalho forem reduzidos.
Na segunda alternativa é garantida ao empregado a permanência no emprego pelo dobro do período em que teve o salário reduzido. Ademais, em nenhuma situação o salário pode ter redução inferior ao valor do salário mínimo em vigor, atualmente a quantia de R$ 1.045,00.
Ocorre que a prorrogação do Programa Emergencial para os trabalhadores com contrato suspenso precisa ser realizada de forma urgente, pois os 60 (sessenta) dias previstos no início da aplicação da medida já se esgotaram. E como a regra da prorrogação foi introduzida pelo texto do Congresso, ela só estará em vigor depois da sanção presidencial.
Deste modo, aguarda-se que a prorrogação seja aprovada e avaliada com urgência pelo poder executivo, buscando assim uma possibilidade de prorrogação das suspensões ou reduções já aplicadas no período de pandemia.
Assim, para esclarecer acerca da aplicabilidade e da possibilidade de suspensão ou redução de jornada de trabalho, o empresário deve procurar um advogado de confiança para buscar a solução jurídica adequada ao enfrentamento desta época de crise.
DAN CARGNIN FAUST. Sócio Advogado da Kern & Oliveira Advogados Associados. (www.kernoliveira.com.br), inscrito na OAB/SC sob o nº 46.731. Formado pelo curso de Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL), Pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho (Faculdade Legale).