O Plenário da Câmara dos Deputados pode concluir na terça-feira (7) a votação da Medida Provisória 934/20, que dispensa as escolas e faculdades de cumprirem a quantidade mínima de dias letivos neste ano em razão da pandemia de Covid-19. Serão analisados os destaques apresentados pelos partidos com a intenção de alterar o texto da relatora da MP, deputada Luisa Canziani (PTB-PR).
De acordo com o projeto de lei de conversão aprovado na última terça-feira (30), os estabelecimentos de ensino serão dispensados de cumprir os 200 dias letivos e a educação infantil será dispensada também de cumprir a carga mínima de 800 horas.
O Conselho Nacional de Educação (CNE) deverá editar diretrizes nacionais para implantar a regra, segundo a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e sem prejuízo da qualidade do ensino e da aprendizagem.
Devido ao tempo escasso que restará até o fim do ano para encaixar a carga horária nos dias disponíveis, o texto da relatora permite que o conteúdo deste ano seja aplicado no próximo ano, aglutinando duas séries ou anos escolares.
O texto prevê que as estratégias de retorno das aulas presenciais deverão ser adotadas em colaboração com outros setores, como saúde e assistência social, além de observarem as diretrizes das autoridades sanitárias e as regras estabelecidas pelo respectivo sistema de ensino. Para isso, a União deverá prestar assistência técnica e financeira a estados e municípios.
Outra MP pautada é a 925/20, que prevê medidas relacionadas ao setor aéreo, como o reembolso e a remarcação de passagens de voos cancelados durante a pandemia; ajuda financeira ao setor aeronáutico e aeroportuário; pagamento da tarifa de conexão pelo passageiro; e o fim do adicional de embarque internacional.
Originalmente, a MP apenas previa o reembolso em 12 meses sem penalidades e adiava o pagamento de parcelas de outorga de aeroportos. Todas as demais mudanças estão no parecer preliminar do relator, deputado Arthur Oliveira Maia (DEM-BA).
Sobre o reembolso em razão do cancelamento de voos entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020, o texto prevê o pagamento ao consumidor em 12 meses, a contar da data do voo cancelado.
O valor deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e, quando cabível, a companhia continua com a obrigação de prestar assistência material, como lanches, telefonemas e pernoite, segundo regulamentação já existente da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
A companhia aérea poderá oferecer ao passageiro a opção de receber um crédito de valor igual ou maior que o da passagem. O consumidor ou terceiro indicado por ele poderá utilizar o crédito dentro de 18 meses de seu recebimento para a compra de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador.
Se o consumidor desistir de voo cuja data de início esteja no período entre 19 de março e 31 de dezembro, ele poderá optar por receber o reembolso com eventuais penalidades constantes do contrato de transporte ou pelo crédito sem penalidades.