Trata-se, portanto, de coletividade que tem como objetivo auxiliar quem não possui condições suficientes para arcar com os elevados custos de reparos dos seus veículos ou arcar com seguros, obtendo preços mais baixos nas prestações de serviços em razão da sua característica coletiva e repassando-os aos seus associados.
Por meio de assistência mútua e em observância ao princípio do associativismo, tais associações disponibilizam e gerenciam um sistema mutualista em favor de seus membros, atuando como um instrumento de inclusão social, com o objetivo de resguardar os interesses dos proprietários dos veículos inseridos no programa, trazendo segurança e economia financeira aos seus associados.
Ademais, as associações não podem ser denominadas de fornecedoras, já que não desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, mas apenas de intermediação e concessão de benefícios ao próprio coletivo, contrariando o conceito de fornecedor constante no artigo 3º do CDC.
Verifica-se, portanto, que não há incidência das regras consumeristas nas associações de proteção veicular, inclusive, não há desigualdade entre a associação e os associados, uma vez que as associações são criadas, formadas e usufruídas por aqueles que as mantêm e que detêm direitos e deveres, ou seja, pelos próprios associados, diferente do que acontece entre fornecedor e consumidor.
Jéssica Walter Nurnberg
Advogada da Kern & Oliveira Advogados Associados
OAB/SC 49.907 – jessica@ko.adv.br.
Foto: AMV Brasil.