
A discussão na Câmara de Vereadores de Tubarão sobre a possibilidade de permitir o sepultamento de animais de estimação junto aos seus tutores reacendeu o debate sobre os limites da competência do poder público municipal na regulamentação dos cemitérios. Em artigo, o padre Rafael Uliano afirmou que a legislação municipal pode tratar apenas dos cemitérios públicos, mas não alcança automaticamente os cemitérios privados pertencentes à Igreja Católica.
Segundo o sacerdote, o Poder Legislativo municipal tem legitimidade para estabelecer normas sobre organização, funcionamento e utilização de cemitérios públicos, por se tratarem de espaços que integram o patrimônio e a administração do município. Essas regras, porém, devem sempre observar as legislações sanitárias, ambientais e administrativas vigentes.
No caso dos cemitérios pertencentes à Igreja Católica, a realidade jurídica é diferente. Esses espaços são propriedades privadas vinculadas à instituição religiosa e seguem normas próprias de organização. Na área da Diocese de Tubarão, que abrange 19 municípios, existem atualmente 115 cemitérios situados em terrenos eclesiásticos, administrados por paróquias e comunidades.
De acordo com o padre Rafael Uliano, a disciplina desses locais é definida pelo Código de Direito Canônico, o sistema jurídico interno da Igreja Católica. Nesse contexto, cabe ao bispo diocesano exercer poder legislativo na Igreja local, estabelecendo normas sobre a administração dos bens eclesiásticos, incluindo os cemitérios.
O sacerdote também lembra que essa autonomia é reconhecida pelo Estado brasileiro por meio do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé, promulgado pelo Decreto nº 7.107/2010. O documento garante à Igreja Católica liberdade para organizar, administrar e disciplinar suas instituições e bens conforme o próprio Direito Canônico.
Para o padre, compreender os limites entre a competência civil e a autonomia religiosa é fundamental para que o debate sobre o tema ocorra de forma equilibrada. Ele defende que a discussão pública sobre práticas funerárias deve respeitar tanto as diferentes sensibilidades da sociedade quanto a autonomia jurídica das instituições religiosas.
