
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o seguro obrigatório DPVAT não deve pagar indenização em acidentes de trânsito ocorridos durante a prática de um crime doloso quando o próprio veículo é utilizado como instrumento ou objeto da infração.
Segundo o entendimento da Corte, embora o DPVAT tenha caráter social e seja destinado a amparar vítimas de acidentes de trânsito, a cobertura não é ilimitada. Os ministros avaliaram que, quando o próprio beneficiário provoca intencionalmente o evento danoso por meio de uma conduta criminosa, deixa de existir o risco imprevisível que justifica a existência do seguro.
Em entrevista ao programa STJ no Seu Dia, o advogado especialista em Direito Civil Thiago Garcia explicou que a decisão se baseia na distinção entre culpa e dolo, além da aplicação do artigo 762 do Código Civil, que prevê a perda da cobertura quando o segurado causa o sinistro de forma intencional.
De acordo com o especialista, o DPVAT dispensa, em regra, a comprovação de culpa para garantir a indenização. No entanto, isso não significa que situações envolvendo dolo estejam protegidas pelo seguro.
Garcia destacou que a culpa está ligada a atos de negligência, imprudência ou imperícia, enquanto o dolo pressupõe a intenção deliberada de praticar o ato. Nesses casos, segundo ele, desaparece o elemento de imprevisibilidade que caracteriza o risco segurável.
A decisão também reforça que a Lei do DPVAT deve ser interpretada em conjunto com as normas gerais do Código Civil aplicáveis aos contratos de seguro. Assim, o artigo 762 pode ser utilizado para afastar o direito à indenização quando houver comprovação de que o segurado provocou intencionalmente o acidente.
O STJ ressaltou ainda que o caráter social do DPVAT permanece voltado à proteção de vítimas de acidentes de trânsito, como motoristas, passageiros e pedestres. O novo entendimento, contudo, impede que o próprio autor de uma conduta criminosa seja beneficiado pelo seguro em razão do ato praticado.
Para o advogado, a decisão não retira a proteção de terceiros eventualmente envolvidos no acidente, mas estabelece um limite para impedir o pagamento da indenização a quem provocou deliberadamente o sinistro.
O entendimento também pode servir de referência para outros tipos de seguro, como os de automóvel, vida e responsabilidade civil. Nesses casos, a lógica é semelhante: quando o segurado agrava intencionalmente o risco ou provoca o sinistro de forma dolosa, a cobertura prevista no contrato pode ser negada.
