Ressalta-se que a Lei nº 7.716/1989 define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Esses crimes se perpetuam quando as ofensas praticadas atingem um número maior de pessoas, não podendo mensurar a totalidade de pessoas que foram atingidas, ofendendo por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, conforme consagrado no art. 20 da referida Lei.
De outro lado, o crime de injúria racial ou injúria preconceituosa tem previsão legal no artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal e, é praticado com a utilização de elementos referente a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. O autor do fato, neste caso, não atinge toda a coletividade e, sim, uma pessoa determinada.
Assim, no caso apurado no Inquérito Policial, segundo acentua o Delegado William Testoni Batisti, que preside a investigação, retratou o crime de Injúria Racial, uma vez que o indiciado tinha o objetivo de atingir a honra da vítima. Foram praticadas, ao menos, 07 (sete) ofensas de cunho racista. Atualmente, a injúria racial também é considerada pelos Tribunais Superiores como um delito no cenário do racismo, segundo, portanto, um crime imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.
Com a conclusão do Inquérito Policial o caso será encaminhado ao Ministério Público local.