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Variedades
01/12/2023 13h00

Artigo: Seguro prestamista nos contratos bancários: quando se configura como venda casada?

Confira o artigo de Giuseppe de Souza Durante, assistente jurídico da Kern & Oliveira Advogados Associados
Artigo: Seguro prestamista nos contratos bancários: quando se configura como venda casada?
O seguro prestamista consiste numa forma de garantia de que determinado contrato – normalmente bancário – será adimplido após a morte ou invalidez do segurado. Já o seguro de proteção financeira nada mais é do que uma ampliação do seguro prestamista: abrange também os casos em que o segurado empregado sofre despedida involuntária ou quando ocorre a perda de renda para o segurado autônomo.


Não há dúvidas de que estas espécies de seguro são benéficas tanto para as instituições financeiras quanto para os consumidores. Os consumidores ficam assegurados de que em eventual sinistro o contrato será cumprido; e as instituições financeiras possuem mais segurança na hora de conceder crédito – o que, por consequência, permite que sejam praticadas menores taxas de juros nas contratações.

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Porém, para que seja válida a contratação de tais seguros em contratos bancários, é necessário que seja dada ao consumidor a possibilidade de escolha entre contratar ou não o seguro. Ou seja, a instituição financeira não pode exigir que seja contratado algum tipo de seguro para que proceda à liberação de crédito ao consumidor. Caso contrário, a instituição financeira incorrerá em prática vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.


Além disso, ao consumidor deve ser oportunizada a escolha da seguradora. Isto é, o consumidor deve poder optar pela seguradora de sua confiança na contratação do seguro. É que na prática as instituições financeiras não oportunizam os consumidores a escolherem a seguradora, de modo que os forçam a pactuar seguro com empresas do mesmo grupo econômico. E isto configura prática abusiva.


Este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no recurso especial n. 639.259/SP ao fixar a tese de que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”

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Deste modo, para que a contratação de tais seguros seja válida, é preciso (i) a voluntariedade do consumidor na contratação (escolha pela contratação ou não) e; (ii) seja possibilitada a escolha da seguradora.


Sabe-se, no entanto, que esta não costuma ser a conduta praticada por todas as instituições financeiras. Portanto, acaso você se depare com uma situação como a narrada, procure um advogado de sua confiança para observar orientações de como proceder.


Giuseppe de Souza Durante é assistente jurídico da Kern & Oliveira Advogados Associados. Integrante do núcleo de direito bancário. Bacharel em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL (2022). E-mail: giuseppe.durante@ko.adv.br


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