Não há dúvidas de que estas espécies de seguro são benéficas tanto para as instituições financeiras quanto para os consumidores. Os consumidores ficam assegurados de que em eventual sinistro o contrato será cumprido; e as instituições financeiras possuem mais segurança na hora de conceder crédito – o que, por consequência, permite que sejam praticadas menores taxas de juros nas contratações.
Além disso, ao consumidor deve ser oportunizada a escolha da seguradora. Isto é, o consumidor deve poder optar pela seguradora de sua confiança na contratação do seguro. É que na prática as instituições financeiras não oportunizam os consumidores a escolherem a seguradora, de modo que os forçam a pactuar seguro com empresas do mesmo grupo econômico. E isto configura prática abusiva.
Este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no recurso especial n. 639.259/SP ao fixar a tese de que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”
Sabe-se, no entanto, que esta não costuma ser a conduta praticada por todas as instituições financeiras. Portanto, acaso você se depare com uma situação como a narrada, procure um advogado de sua confiança para observar orientações de como proceder.
Giuseppe de Souza Durante é assistente jurídico da Kern & Oliveira Advogados Associados. Integrante do núcleo de direito bancário. Bacharel em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL (2022). E-mail: giuseppe.durante@ko.adv.br