sábado, 27 de julho de 2024
Facebook Instagram Twitter Youtube TikTok E-mail
48 3191-0403
Variedades
26/01/2024 15h38

Artigo: Obrigações tributárias das associações civis

Confira o artigo escrito pelo sócio fundador da Kern e Oliveira Advogados Associados, Dr. Luciano Fermino Kern
Artigo: Obrigações tributárias das associações civis
Muito se comenta a respeito das isenções tributárias conferidas às associações, mas a grande questão a tratar é se estes entes estão obrigados a recolher todas as espécies de tributos. 


Segundo a Constituição Federal existem 5 espécies de tributos, a saber: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições. 


No âmbito das associações civis, em termos gerais, há isenção para alguns tipos de impostos e contribuições. Vamos a elas. 


1) Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição Sobre o Lucro líquido – CSLL  


A isenção dessas duas espécies de tributo está inserida no artigo 15 da Lei n. 9.532/97, que dispõe que estão isentas as associações civis, sem fins lucrativos, que prestem os serviços para o quais houverem sido instituídas e disponibilizem estes serviços ao grupo de pessoas a que se destinam. 


Para ter direito a tais isenções, a entidade deve observar alguns requisitos: 


não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto os dirigentes que atuem efetivamente na gestão executiva e, neste caso, desde que respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata devidamente registrada no cartório competente; 


aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; 


manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; 


conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; 


apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal; 


que a entidade não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

PUBLICIDADE

2) Tributação diferenciada do PIS 

As associações civis possuem o benefício fiscal de tributação diferenciada da Contribuição ao Programa de Integração Social – PIS, instituídas pela Medida Provisória n. 2.158-35 de 2001.  


Pelo dispositivo, tais entidades estarão sujeitas à contribuição para o PIS sobre a folha de salários com alíquota de 1%, não incidindo a tributação pelo faturamento.  


Conquanto não caracterize, tecnicamente, uma isenção, é um benefício significativo, tanto pela alíquota, de apenas 1%, quanto pela base de cálculo, que será a folha de salários e não o faturamento mensal. 

PUBLICIDADE

3) Isenção da COFINS 

No mesmo dispositivo legal que instituiu o benefício fiscal para tributação diferenciada do PIS está inserida a isenção referente à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. 


No que concerne à COFINS, as associações estarão isentas sobre as receitas relativas às atividades próprias das entidades. 


Dito isso, faz-se necessário esclarecermos o que se entende por “atividades próprias”, pois somente as receitas delas decorrentes são abrangidas pela isenção ora tratada. 


Dispõe a Instrução Normativa SRF n. 247/2002, em seus artigos 9º e 47, que se consideram receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. 


Somente estas verbas estarão isentas da contribuição para a COFINS. As demais devem ser levadas normalmente à tributação.  


Assim, ao contrário da isenção do IRPJ e da CSLL, em que a isenção é total, ou seja, não há diferenciação se a receita é ou não oriunda das atividades próprias da empresa, no caso da COFINS, a isenção é parcial, atingido somente parte das receitas auferidas pela entidade. 


Sendo assim, no caso hipotético de venda de um veículo, que ocorra de maneira esporádica e sem intuito econômico-financeiro, o ganho de capital ocorrido, desde que aplicado integralmente na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais, estará isenta do IRPJ e da CSLL. 


Por outro lado, a receita desta venda, em tese, não estará isenta da COFINS, uma vez que o faturamento obtido não é proveniente das atividades próprias da entidade.  


No entanto, no caso de alienação de bens há um detalhe: se o bem estiver classificado na contabilidade da entidade como Ativo Imobilizado, os valores decorrentes desta venda devem ser excluídos da base de cálculo da COFINS, por expressa determinação da Lei n. 10.833/2003. 


Em vista disso, cada associação deve buscar cercar-se de assessoria consultiva capaz de identificar tais mecanismos para viabilizar um adequado planejamento tributário, permitindo que eventuais valores destinados ao pagamento de tributos sejam concentrados na própria agremiação. 


Assim, em caso de dúvidas, procure um profissional de sua confiança para poder auxiliá-lo. 


Artigo escrito pelo sócio fundador da Kern e Oliveira Advogados Associados, Dr. Luciano Fermino Kern, luciano@ko.adv.br 


HC Notícias
48 3191-0403
48 9 8806-3734
Rua Altamiro Guimarães, 50
88701-300 - Centro - Tubarão/SC
Hora Certa Notícias © 2019. Todos os direitos reservados. Política de Privacidade

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.