
Por: Luciano Fermino Kern, sócio-fundador da Kern & Oliveira.
A prescrição intercorrente representa um dos mais relevantes mecanismos processuais no âmbito das execuções judiciais, funcionando como instrumento de extinção de demandas que permanecem sem resultado prático por longos períodos. Com a promulgação da Lei 14.195/2021, o regime da prescrição intercorrente sofreu modificações substanciais, impactando diretamente a forma como os credores — especialmente as instituições financeiras — devem atuar nas execuções de dívidas oriundas de contratos bancários.
A referida lei alterou significativamente tanto o Código Civil, com a inclusão do art. 206-A, quanto o Código de Processo Civil, com a nova redação e inclusão de parágrafos ao art. 921, estabelecendo novos critérios para a decretação da prescrição intercorrente, com foco na efetividade da execução e no princípio da celeridade processual. Este artigo busca analisar as principais alterações promovidas pela Lei 14.195/2021 no tratamento da prescrição intercorrente, com ênfase em sua aplicação nos contratos bancários, nos impactos práticos para as instituições financeiras e nos mais recentes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
1. A Prescrição Intercorrente no CPC: Conceito e Evolução A prescrição intercorrente, prevista nos artigos 921, §§ 4º e 5º, e 924, inciso V, do CPC, é a extinção da pretensão executória em razão do transcurso do prazo prescricional durante o curso do processo de execução. Diferentemente da prescrição comum, que impede o ajuizamento da ação, a prescrição intercorrente opera seus efeitos após a propositura da demanda, quando verificada a impossibilidade de satisfação do crédito por período equivalente ao prazo prescricional da pretensão de direito material.
Antes da Lei 14.195/2021, a prescrição intercorrente estava diretamente vinculada à suspensão ou paralisação do processo e, sobretudo, à desídia do credor. A jurisprudência do STJ consolidara que a prática de diligências pelo credor, ainda que infrutíferas, afastava a configuração da desídia e impedia o reconhecimento da prescrição intercorrente. Em muitas execuções bancárias, os processos permaneciam ativos apenas formalmente, com movimentações processuais esporádicas e ineficazes, enquanto o devedor mantinha-se inadimplente sem que houvesse expropriação de seus bens.
Conforme lição do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, sob o regime anterior, "a prescrição intercorrente dependia essencialmente de uma desídia do exequente na movimentação do processo, porque enquanto houvesse tal movimentação, ainda que sem a localização de bens a serem penhorados ou ainda da localização do próprio executado, a execução mantinha-se em trâmite"[1].
2. A Mudança de Paradigma Introduzida pela Lei 14.195/2021 A Lei 14.195/2021, publicada em 26 de agosto de 2021, promoveu o que pode ser qualificado como uma verdadeira mudança de paradigma no tratamento da prescrição intercorrente. As alterações abrangeram tanto o direito material quanto o direito processual. 2.1. A Positivação no Código Civil: o Art. 206-A No âmbito do direito material, a lei incluiu o art. 206-A no Código Civil, estabelecendo que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)".
Esse dispositivo positivou o entendimento jurisprudencial já assentado na Súmula 150 do STF ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação")[2]. 2.2. As Alterações no CPC: Nova Redação do Art. 921 As modificações mais relevantes ocorreram no CPC, com a alteração da redação do § 4º do art. 921 e a inclusão dos §§ 4º-A, 5º, 6º e 7º ao mesmo dispositivo. a) Novo termo inicial — § 4º. A principal inovação consiste na antecipação e objetivação do termo inicial da prescrição intercorrente. Segundo a nova redação do § 4º do art. 921: "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo esta suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
A consequência prática mais significativa dessa alteração é que a desídia do exequente deixa de ser requisito para que o prazo passe a correr, uma vez que o marco inicial se tornou objetivo e automático, vinculado a ato processual específico. Nesse sentido, a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 2.090.768/PR, expressamente consignou que "a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente".
No mesmo julgado, a Ministra destacou que "a prescrição não é mais motivada pela inércia do exequente, mas substancialmente pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização". É importante destacar que a ciência mencionada no artigo refere-se à ciência do credor. Esse ponto é crucial para a correta contagem do prazo prescricional, uma vez que a intimação acerca de uma diligência infrutífera ocorre, primeiramente, em relação ao exequente, e posteriormente ao executado.
Ademais, nos casos em que o executado é revel, não haverá ciência formal sobre o resultado das diligências, por força do caput do art. 346 do CPC[5]. b) Causas de interrupção — § 4º-A. O novo § 4º-A do art. 921, incluído pela Lei 14.195/2021, trouxe maior clareza sobre as causas de interrupção da prescrição intercorrente, estabelecendo que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o curso do prazo prescricional. A interrupção tem o efeito de zerar o prazo, que recomeça a correr integralmente a partir do ato interruptivo. Ademais, o prazo fica suspenso enquanto as formalidades para a expropriação do bem penhorado estiverem sendo realizadas.
Aspecto de grande relevância prática é que os meros requerimentos de diligências pelo credor não possuem efeito interruptivo. Conforme consolidado no Tema 568 do STJ, "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Cabe registrar que, em março de 2025, o STJ reafirmou que o simples bloqueio de valores via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) é suficiente para interromper a prescrição intercorrente, independentemente da formalização da penhora.
Segundo o Ministro Francisco Falcão, para fins de interrupção, é irrelevante a modalidade específica da constrição — se arresto, bloqueio, penhora on line ou indisponibilidade de bens —, bastando que a diligência resulte na localização efetiva de patrimônio do devedor. c) Extinção sem ônus — § 5º. O § 5º do art. 921, com a redação dada pela Lei 14.195/2021, determina que, reconhecida a prescrição intercorrente, o processo será extinto sem ônus para as partes. Esse ponto será detalhado em seção específica adiante. d) Nulidade do procedimento — § 6º. O § 6º, também incluído pela Lei 14.195/2021, dispõe que "a alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo". Trata-se de importante salvaguarda processual: caso o juízo deixe de intimar o exequente sobre a primeira tentativa infrutífera antes de decretar a prescrição intercorrente, presume-se o prejuízo. Nas demais hipóteses, cabe ao exequente demonstrar o efetivo prejuízo para que a nulidade seja reconhecida. e) Extensão ao cumprimento de sentença — § 7º. O § 7º, igualmente incluído pela Lei 14.195/2021, expressamente estende as disposições do art. 921 ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC. Essa uniformização é particularmente relevante no âmbito bancário, pois elimina dúvidas interpretativas que existiam anteriormente sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente à fase de cumprimento de sentença, especialmente em ações revisionais que transitam em julgado e passam à fase executiva. 3.
Os Prazos Prescricionais Aplicáveis aos Contratos Bancários Uma questão fundamental para a correta aplicação da prescrição intercorrente nas execuções bancárias é a definição do prazo prescricional aplicável, que variará conforme o tipo de instrumento e a via processual utilizada. 3.1. Execução de Cédulas de Crédito Bancário: Prazo Trienal Nos casos de execução de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de três anos. Esse entendimento decorre da aplicação do art. 44 da Lei 10.931/2004, que determina a aplicação subsidiária da legislação cambial às cédulas de crédito bancário, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), que estabelece o prazo trienal para as ações relativas a letras de câmbio[8]. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido, contando-se o prazo a partir do vencimento da última prestação pactuada, independentemente do vencimento antecipado da dívida[9]. Assim, para as execuções de cédulas de crédito bancário, o prazo da prescrição intercorrente será igualmente de três anos, em consonância com o art. 206-A do Código Civil e a Súmula 150 do STF. 3.2. Ação Monitória Fundada em Cédula de Crédito Bancário: Prazo Quinquenal É indispensável distinguir a via processual utilizada pelo credor.
Conforme decidiu a Terceira Turma do STJ no REsp 1.940.996/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o prazo prescricional para a cobrança, por meio de ação monitória, de dívida amparada em cédula de crédito bancário é de cinco anos, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil[10]. A razão dessa distinção é que, prescrita a pretensão executiva (trienal), ainda é possível que a cobrança do crédito ocorra por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, hipótese em que o título serve apenas como prova documental, e não mais como título executivo extrajudicial.
Nesse caso, o prazo prescricional é regido pelo negócio jurídico subjacente, e, sendo a cédula de crédito bancário uma dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo quinquenal. Em consequência, o prazo da prescrição intercorrente na ação monitória será igualmente de cinco anos — e não de três anos como na execução —, o que tem repercussão prática direta na estratégia processual tanto do credor quanto do devedor. 3.3. Demais Contratos Bancários: Prazo Quinquenal Para os demais contratos bancários que não se instrumentalizem por meio de cédulas de crédito bancário — como contratos de empréstimo pessoal, cheque especial, crédito rotativo e financiamentos em geral —, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular). Consequentemente, a prescrição intercorrente nessas execuções também seguirá o prazo quinquenal.
4. Impacto nas Execuções de Contratos Bancários As instituições financeiras, como principais credoras no cenário jurídico brasileiro, são diretamente afetadas pelas novas disposições sobre prescrição intercorrente. O setor bancário, por sua natureza, lida com um volume elevado de execuções de títulos de crédito, incluindo operações de financiamento, leasing, crédito rotativo e empréstimos consignados. Nesse contexto, a atuação dos bancos em processos executórios exige um novo patamar de diligência. Anteriormente, os bancos podiam manter processos ativos com simples atos processuais formais, como tentativas de citação ou pedidos de penhora.
Com a Lei 14.195/2021, tais medidas, se não resultarem em efetiva constrição patrimonial, não serão suficientes para interromper o prazo prescricional. O credor deve demonstrar que suas iniciativas processuais produziram resultados concretos — a mera movimentação formal do processo não mais impede a fluência do prazo. A utilização de mecanismos eficazes de busca patrimonial — como o Sisbajud, o Renajud e o sistema de penhora de imóveis — será crucial para garantir que os processos sejam conduzidos com a efetividade necessária para evitar a prescrição intercorrente.
5. Sucumbência e a Responsabilidade pelos Honorários Advocatícios
Uma questão relevante que emerge com a decretação da prescrição intercorrente é a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. Houve significativa discussão jurisprudencial e doutrinária acerca do tema, existindo basicamente duas correntes: (i) uma que sustentava inexistir quaisquer ônus para o credor quando reconhecida a prescrição intercorrente; e (ii) outra que sustentava haver necessidade de condenação em ônus sucumbenciais nos casos em que o credor se opusesse injustificadamente ao reconhecimento da prescrição.
Prevaleceu a primeira corrente.
A Lei 14.195/2021, ao dar nova redação ao § 5º do art. 921 do CPC, afastou expressamente qualquer ônus às partes na hipótese de prescrição intercorrente. Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, nos casos de prescrição intercorrente, o credor não será condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência, mesmo se contestar ou resistir ao pedido de decretação da prescrição.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 1.854.589/PR, de relatoria do Ministro Raul Araújo, assentou que "mesmo na hipótese de resistência do exequente — por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição —, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá"[11].
A Ministra Nancy Andrighi, ao analisar o tema em julgado posterior, reforçou que "a prescrição intercorrente não infirma a certeza e a liquidez do título executivo, tampouco faz desaparecer do mundo jurídico o inadimplemento do devedor", de modo que não seria razoável "punir duplamente o credor que, além de ver frustrada a satisfação de seu crédito, ainda teria de arcar com os ônus sucumbenciais"[12].
Esse entendimento foi reafirmado pela Primeira Seção do STJ ao julgar o Tema 1.229 dos recursos repetitivos, no qual se fixou a tese de que não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente[13].
6. As Regras de Transição e a Aplicação Temporal da Lei 14.195/2021
A aplicação temporal da Lei 14.195/2021 é tema de grande relevância prática, especialmente diante do volume de execuções bancárias iniciadas antes de sua vigência. A irretroatividade das leis processuais é princípio basilar do direito brasileiro, expressamente previsto no art. 14 do CPC, e sua observância é indispensável para a correta aplicação do novo regime da prescrição intercorrente.
6.1. Os Três Cenários de Transição Sistematizados pelo STJ
O STJ tem sido firme quanto à irretroatividade da Lei 14.195/2021, aplicando o princípio tempus regit actum. A Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 2.090.768/PR, sistematizou as regras de transição de forma detalhada, estabelecendo três cenários distintos — e não apenas dois — para a aplicação do direito intertemporal[14]. Essa sistematização foi ratificada em diversos julgados subsequentes, notadamente no REsp 2.166.788/RJ, julgado em 11/11/2025 (Informativo 872 do STJ)[15], e no AgInt nos EDcl no AREsp 2.629.105/MT, julgado em 20/05/2025[16].
Primeiro cenário: processos novos ou com primeira tentativa infrutífera posterior à nova lei. Para execuções ajuizadas após 27 de agosto de 2021, ou para processos anteriores em que a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis tenha ocorrido após essa data, aplica-se integralmente o novo regime da Lei 14.195/2021. Nesses casos, o prazo prescricional corre automaticamente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera, independentemente de qualquer demonstração de desídia do credor.
Segundo cenário: processos em curso sem suspensão determinada, mas com tentativa infrutífera após 27/08/2021. Para processos que já tramitavam antes da vigência da lei, nos quais ainda não havia sido determinada a suspensão por ausência de bens penhoráveis, mas cuja primeira tentativa infrutífera ocorreu após a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, aplica-se igualmente o novo regime, com o termo inicial do prazo de suspensão de um ano fixado na data da primeira tentativa infrutífera ocorrida sob a vigência da nova lei. Esse cenário é particularmente relevante para as execuções bancárias de longa duração, nas quais a instituição financeira vinha realizando diligências periódicas sem êxito.
Terceiro cenário: processos com prazo prescricional intercorrente já iniciado antes da lei. Para processos nos quais o prazo prescricional intercorrente já havia se iniciado antes de 27 de agosto de 2021 — isto é, em que a primeira tentativa infrutífera e o subsequente período de suspensão já estavam em curso —, o novo regime não se aplica. O processo continua a ser regido pela redação original do CPC/2015, sendo essencial a demonstração de desídia do credor para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
6.2. A Avaliação dos Atos Processuais sob o Regime Vigente à Época
Um aspecto fundamental das regras de transição, reafirmado pela Ministra Nancy Andrighi no REsp 2.166.788/RJ (Informativo 872 do STJ), é que os atos processuais praticados antes da vigência da Lei 14.195/2021 devem ser avaliados à luz da legislação então vigente, e não retroativamente sob a lógica do novo regime[17].
No caso concreto do REsp 2.166.788/RJ, o STJ analisou se uma penhora de valores supostamente irrisórios, realizada antes da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, seria suficiente para interromper a prescrição intercorrente. A Terceira Turma concluiu que, sob o regime anterior, as diligências do credor — incluindo a penhora de valores de pequena monta — eram suficientes para afastar a configuração da prescrição intercorrente, uma vez que demonstravam a ausência de inércia do exequente.
Esse entendimento tem consequência prática direta: não se pode aplicar retroativamente o critério objetivo da Lei 14.195/2021 (que exige efetiva constrição patrimonial relevante) para avaliar atos processuais praticados quando o critério era subjetivo (existência ou não de desídia). Conforme sintetizado no Informativo 872, "no período anterior à alteração legislativa, diligências do credor — incluindo penhora de valor pequeno — eram suficientes para afastar a prescrição intercorrente"[18].
Contudo, a mesma decisão reafirmou que, a partir da vigência da Lei 14.195/2021, a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando-o automático e objetivo, independentemente da conduta do credor. As Turmas de Direito Privado do STJ firmaram que "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível"[19].
6.3. Consequências Práticas para as Execuções Bancárias
Para os operadores do direito que atuam em execuções bancárias, a correta identificação do cenário de transição aplicável a cada processo é fundamental. O marco determinante não é a data de ajuizamento da execução, mas sim a data em que ocorreu a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e se o credor foi devidamente cientificado desse resultado.
Na prática, isso significa que: (i) nos processos regidos pelo novo regime (primeiro e segundo cenários), a prescrição intercorrente poderá ser reconhecida independentemente de o credor ter adotado diligências, bastando que essas não tenham resultado em efetiva constrição patrimonial ou localização do devedor dentro do prazo prescricional — três anos para cédulas de crédito bancário em sede de execução e cinco anos para os demais contratos bancários ou para ações monitórias; e (ii) nos processos regidos pelo regime anterior (terceiro cenário), em que o termo inicial para prescrição se deu antes da vigência da Lei em comento, permanece necessária a análise da conduta do exequente, verificando-se se houve desídia ou se, ao contrário, o credor empreendeu diligências que, embora infrutíferas, demonstram a continuidade do interesse em prosseguir com a execução.
6.4. A Relevância do Marco de Três Anos da Promulgação
No dia 26 de agosto de 2024, a Lei 14.195/2021 completou três anos de vigência. Esse marco temporal é de especial relevância para as execuções de cédulas de crédito bancário, cujo prazo prescricional é trienal. Nos processos enquadrados no primeiro ou segundo cenário de transição, em que a primeira tentativa infrutífera tenha ocorrido logo após a vigência da lei e as diligências subsequentes não tenham resultado em efetiva constrição patrimonial, é possível que a execução deva ser extinta em razão da prescrição intercorrente — somando-se o período de suspensão de um ano previsto no § 1º do art. 921 ao prazo trienal.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou a esse respeito por meio da Súmula 64 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial: "A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente". A referida Súmula reforça a ideia de que, uma vez constatada a falta de efetividade na constrição de bens por parte do exequente, o prazo prescricional corre regularmente — entendimento que se aplica tanto ao regime anterior quanto ao novo regime, embora com fundamentos distintos: no regime anterior, pela configuração da desídia; no regime atual, pela automaticidade do prazo.
7. Considerações Finais
As alterações introduzidas pela Lei 14.195/2021 no regime da prescrição intercorrente representam um avanço significativo no processo civil brasileiro, especialmente no que diz respeito à execução de dívidas bancárias. Ao objetivar o termo inicial da prescrição, ao dispensar a demonstração de desídia do credor e ao exigir efetiva constrição patrimonial como causa de interrupção, a legislação promove maior segurança jurídica e previsibilidade.
Para os bancos, a nova legislação demanda uma postura mais ativa e cuidadosa nas execuções, de modo a evitar a perda do direito de cobrança por prescrição. A distinção entre os prazos prescricionais — trienal para execuções de cédulas de crédito bancário e quinquenal para ações monitórias e execuções de demais contratos bancários — é fundamental para a definição da estratégia processual tanto dos credores quanto dos devedores.
Em termos de sucumbência, a regra consolidada pelo STJ — que isenta ambas as partes de quaisquer ônus quando reconhecida a prescrição intercorrente — merece reflexão crítica. A meu ver, a isenção irrestrita do credor quanto ao pagamento de honorários de sucumbência, mesmo quando há resistência infundada à prescrição intercorrente, pode fomentar contestações injustificadas e tornar mais morosas justamente as demandas que a lei pretendeu abreviar. A lei, que teve como objetivo conferir celeridade ao procedimento, nesse aspecto particular acabou, na prática, incentivando comportamentos procrastinatórios, ao não penalizar defesas manifestamente infundadas.
Por fim, as regras de transição sistematizadas pelo STJ — notadamente pela Ministra Nancy Andrighi no REsp 2.090.768/PR e ratificadas no REsp 2.166.788/RJ — conferem a necessária previsibilidade à aplicação do novo regime, distinguindo com clareza três cenários de aplicação temporal e assegurando que a irretroatividade da Lei 14.195/2021 seja respeitada, que os atos processuais praticados sob o regime anterior sejam avaliados conforme a legislação então vigente, e que as situações jurídicas já consolidadas não sejam atingidas pelo novo regramento.
Com essas inovações e os entendimentos jurisprudenciais mais recentes, o sistema processual brasileiro avança no sentido de assegurar que os processos judiciais, especialmente aqueles relacionados a dívidas bancárias, tenham uma tramitação mais rápida, eficiente e justa.
LUCIANO FERMINO KERN
Advogado
OAB/SC 32.218
OAB/RS 136.269
OAB/PR 126.504
OAB/RJ 260.405
OAB/SP 535.953
Sócio Fundador
Kern & Oliveira Advocacia Empresarial · OAB/SC 1.880
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