
A publicação da Resolução CNSP nº 491, de 4 de maio de 2026, trouxe ao setor de proteção patrimonial mutualista uma estrutura regulatória inédita em completude. Entre os diversos temas tratados, um merece atenção especial de administradoras, associações e dos profissionais que assessoram esse mercado: o exercício do direito de regresso contra o causador do dano, previsto no art. 45 da norma.
Mais do que uma faculdade processual, o ajuizamento das ações regressivas deve ser compreendido como um verdadeiro dever de gestão diligente, diretamente conectado às obrigações de governança e à manutenção do equilíbrio financeiro do grupo de proteção patrimonial mutualista.
1. O DIREITO DE REGRESSO COMO PATRIMÔNIO DO GRUPO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO.
Paga a indenização, o grupo de proteção patrimonial mutualista sub-roga-se, por força de lei, nos direitos e ações que competiam ao associado contra o autor do dano, por força do art. 88-F, § 5º, do Decreto-Lei nº 73/1966, incluído pela Lei Complementar nº 213/2025.
O art. 45 da Resolução não cria esse direito: apenas impõe que ele conste expressamente do contrato de participação. A titularidade do crédito sub-rogado, portanto, não é da administradora, mas do próprio grupo (patrimônio segregado, com contabilidade, ativos e passivos próprios, nos termos do art. 94 da Resolução).
Isso significa que o valor a ser recuperado por meio da ação regressiva não é um ganho eventual da administradora, mas um ativo que integra o patrimônio separado e afetado do grupo (art. 88-G do Decreto-Lei nº 73/1966, incluído pela LC nº 213/2025), destinado ao interesse coletivo dos participantes, sem que isso configure titularidade individual, já que o art. 88-G, § 3º, é expresso ao afastar personalidade jurídica do grupo.
Deixar de exercer esse direito equivale a abrir mão de um recurso que, por força de lei, deveria reforçar esse patrimônio, cujo interesse prevalece sobre o da associação e sobre os interesses individuais dos participantes (art. 88-E, § 5º, da LC nº 213/2025).
A conexão entre a ação regressiva e o equilíbrio financeiro do grupo fica ainda mais evidente quando se observa a metodologia de apuração do rateio, disciplinada no art. 69.
O dispositivo determina expressamente que, na apuração do montante a ser rateado entre os participantes, devem ser deduzidos os valores de salvados, ressarcimentos e demais recebimentos decorrentes de bens ou direitos do grupo efetivamente realizados (art. 69, § 2º, IV).
Ou seja, os valores recuperados por meio de regressivas frutíferas reduzem diretamente o montante que os demais participantes precisarão custear no período de referência.
A associação que negligencia o ajuizamento dessas ações, por falta de estrutura, de controle de prazos ou de prioridade institucional, está, na prática, transferindo aos participantes adimplentes um custo que poderia ter sido, ao menos parcialmente, recuperado do terceiro causador do dano.
Ativos não recuperados via regressiva representam, portanto, uma oportunidade perdida de reforço desse patrimônio e de maior previsibilidade para os participantes, objetivo que a própria norma elege como prioritário ao exigir a instituição de contribuição mensal de estabilização do rateio (art. 69, § 1º).
2. GOVERNANÇA. NÃO APENAS UM CONCEITO, MAS UM DEVER.
A Resolução constrói, em diversos capítulos, uma arquitetura de governança que torna o tratamento das regressivas uma questão que transcende o departamento jurídico ou de cobrança.
Primeiro, porque o diretor responsável administrativo-financeiro (art. 8º, VIII) responde, no âmbito de sua atuação, por fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções (art. 8º, § 2º); e a omissão sistemática na cobrança de créditos regressivos pode, em tese, configurar exatamente esse tipo de falha.
Como a recuperação via regressiva impacta diretamente a apuração do rateio (art. 69, § 2º, IV), essa omissão também toca a esfera do diretor responsável técnico (art. 8º, IV), a quem compete responder pela apuração dos rateios perante a SUSEP.
Segundo, porque o Sistema de Controles Internos (SCI) exigido pela Resolução (art. 103 a 106) deve assegurar, entre outros objetivos, a condução prudente dos negócios e a existência de informações fidedignas às partes interessadas, o que inclui o acompanhamento efetivo de créditos a recuperar em favor do grupo.
Terceiro, e talvez mais relevante, porque a auditoria operacional anual obrigatória deve avaliar expressamente a adequação dos rateios realizados (art. 96, IV, "c"). Adequação esta que depende, entre outros fatores, da correta dedução dos valores efetivamente recuperados via regressiva (art. 69, § 2º, IV).
Uma associação que não demonstra política ativa de ajuizamento e acompanhamento de regressivas está mais exposta a apontamentos de auditoria e, por consequência, ao escrutínio da própria SUSEP.
Por fim, a atividade de Auditoria Interna, ao avaliar a salvaguarda dos ativos do grupo (art. 107, IV), tem relação direta com o acompanhamento dos direitos a recuperar em favor do grupo, ainda que se trate, enquanto não recuperado, de direito contingente e não de ativo já reconhecido, já que a própria norma só o computa na apuração do rateio quando "efetivamente realizado" (art. 69, § 2º, IV).
3. CONCLUSÃO.
A Resolução CNSP nº 491/2026 insere as ações regressivas em um contexto muito mais amplo do que o da simples recuperação de valores: elas são parte de um sistema de governança destinado a preservar a sustentabilidade técnica e financeira dos grupos de proteção patrimonial mutualista, refletindo-se diretamente nas contribuições exigidas dos participantes.
Para administradoras, associações e departamentos jurídicos, a mensagem é clara: estruturar uma política consistente de ajuizamento e acompanhamento de regressivas não é apenas uma boa prática de gestão de contencioso, é um componente essencial de conformidade regulatória, de responsabilidade dos diretores estatutários e de respeito ao interesse coletivo do grupo.
