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17/08/2026 11h20

(Artigo) NR-1: O que mudou com os riscos psicossociais e por que o STF suspendeu parte das sanções

Confira o artigo escrito pela Dra. Milena Henrique Jasper, OAB/SC 68.917, da Kern & Oliveira Advocacia Empresarial
(Artigo) NR-1: O que mudou com os riscos psicossociais e por que o STF suspendeu parte das sanções

A Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) estabelece as disposições gerais e as diretrizes para o gerenciamento de riscos ocupacionais nas empresas brasileiras. Ela é a norma que dá estrutura a todo o sistema de segurança e saúde no trabalho, determinando como as organizações devem identificar, avaliar e controlar os perigos presentes no ambiente laboral.

 

Sua principal ferramenta de aplicação prática é o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), documento técnico elaborado pelos profissionais de Segurança e Saúde do Trabalho responsáveis pela empresa, que deve mapear os perigos existentes, classificar sua gravidade e detalhar as medidas de prevenção e controle adotadas.

O cenário mudou recentemente em dois movimentos. Primeiro, a NR-1 passou a exigir expressamente que as empresas gerenciem os chamados riscos psicossociais, ao lado dos riscos físicos, químicos, biológicos e ergonômicos já conhecidos.

 

Segundo, após algumas semanas em que tais exigências passaram a vigorar para fins de fiscalização, o Supremo Tribunal Federal suspendeu, por decisão liminar, a possibilidade de aplicar multas e outras sanções relacionadas ao tópico em questão.

 

A estrutura atual da NR-1, baseada no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, foi estabelecida pela Portaria SEPRT nº 6.730/2020, que substituiu o antigo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) por uma metodologia mais ampla de identificação e controle de riscos.

Até então, o foco estava concentrado em riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes, sem menção expressa aos fatores psicossociais como categoria autônoma de risco ocupacional a ser gerida com a mesma sistematicidade das demais.

 

O que mudou na NR-1: a chegada dos riscos psicossociais

 

A inclusão expressa dos fatores psicossociais no gerenciamento de riscos ocupacionais veio com a Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, que alterou substancialmente a redação da NR-1.

 

A partir dessa atualização, as empresas passaram a ter a obrigação formal de identificar, avaliar e documentar fatores de risco, como exemplo a carga excessiva de trabalho, a pressão por metas e prazos inatingíveis, o assédio moral, psicológico e sexual, os conflitos interpessoais recorrentes e outras condições organizacionais capazes de comprometer a saúde mental dos trabalhadores.

 

A exigibilidade desses dispositivos, inicialmente prevista para maio de 2025, foi prorrogada pela Portaria MTE nº 765/2025, que fixou a data de 26 de maio de 2026 como marco a partir do qual as regras sobre riscos psicossociais passariam a produzir efeitos plenos, inclusive para fins de fiscalização e de aplicação de penalidades.

Tal prazo entrou em vigor há pouco mais de um mês, e foi justamente nesse contexto recente de plena exigibilidade que a controvérsia levada ao STF se instalou.

 

Os riscos psicossociais, tal como tratados pela norma, são elementos organizacionais e de gestão que podem afetar adversamente a saúde física, psicológica e social dos trabalhadores.

 

Não se trata de traços de personalidade ou de fragilidades individuais, mas de características do próprio ambiente e da forma como o trabalho é estruturado: jornadas exaustivas, metas incompatíveis com os recursos disponíveis, ausência de autonomia, falta de clareza sobre papéis e responsabilidades, lideranças abusivas, assédio e conflitos interpessoais mal geridos.

 

Antes dessa mudança, situações desse tipo eram frequentemente tratadas como problema pessoal do trabalhador. Com a nova redação, elas passam a ser compreendidas como possíveis indícios de falhas na organização do trabalho, sujeitas à fiscalização e, em tese, à aplicação de penalidades administrativas, uma mudança de eixo que transferiu para a empresa o ônus de demonstrar que adotou medidas preventivas adequadas.

 

A decisão do STF: o que motivou a suspensão

 

Foi justamente sobre a aplicação prática dessas novas obrigações que se instalou a controvérsia, levando o caso ao Supremo Tribunal Federal.

 

Em 25 de junho de 2026, o ministro André Mendonça concedeu decisão liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1316, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), suspendendo por 90 dias a eficácia sancionatória de dispositivos da NR-1 relacionados aos riscos psicossociais.

É importante ser preciso sobre o que, exatamente, foi suspenso, porque a decisão não atinge a NR-1 como um todo, nem revoga a exigência de gerenciar riscos psicossociais.

 

O que ficou suspenso, por 90 dias, é o poder de o Ministério do Trabalho e Emprego aplicar autuações e multas com base em cinco pontos específicos da norma: a regra que determina a inclusão dos fatores psicossociais no gerenciamento de riscos ocupacionais; a regra que exige a consideração desses fatores nas condições de trabalho; a regra sobre a escolha das ferramentas e técnicas usadas para avaliar esses riscos; a regra que exige a documentação dos critérios adotados pela empresa nessa avaliação; e a regra que exige a análise da eficácia das medidas de prevenção implementadas.

 

Em outras palavras, enquanto a decisão estiver em vigor, o Ministério do Trabalho e Emprego pode continuar fiscalizando e orientando as empresas sobre esses pontos, mas fica impedido de lavrar autos de infração ou aplicar multas com base especificamente neles.

 

O fundamento central da decisão foi o que o próprio relator chamou de baixa densidade normativa dos dispositivos questionados.

 

Na avaliação do ministro André Mendonça, a NR-1 impõe às empresas obrigações de gerenciamento de riscos psicossociais sem, no entanto, definir com precisão suficiente o que caracteriza tecnicamente esses riscos, quais metodologias de avaliação são exigíveis, quais condutas configuram efetivamente descumprimento e quais critérios objetivos orientarão a aplicação de eventual penalidade.

Essa indeterminação, segundo o STF, compromete a segurança jurídica das empresas, que não teriam como saber previamente, de forma objetiva, se as medidas que adotam serão consideradas suficientes pelo poder público fiscalizador, deixando a autuação sujeita, na prática, ao juízo subjetivo de cada agente fiscal, o que poderia levar a decisões distintas para situações semelhantes.

 

Do ponto de vista do direito administrativo sancionador, o argumento acolhido pelo relator dialoga com princípios como o da legalidade estrita e o da tipicidade das infrações, segundo os quais o particular deve poder conhecer, previamente e com razoável precisão, a conduta exigida pela norma e a conduta que configura seu descumprimento, antes de se sujeitar a uma sanção.

 

Ao entender que os dispositivos da NR-1 relativos aos riscos psicossociais não atendem, no momento, a esse padrão de determinação, o STF não afastou o dever de conduta em si. A obrigação de gerenciar riscos psicossociais permanece, mas suspendeu especificamente a consequência punitiva atrelada a ele, até que critérios mais objetivos sejam construídos.

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Os argumentos da CONFENEN

 

A Confenen, entidade que representa o empresariado do setor de ensino privado, sustentou na petição inicial da ADPF 1316 que a NR-1, na parte relativa aos riscos psicossociais, não estabelece parâmetros claros o suficiente para orientar empregadores e fiscais do trabalho sobre a forma correta de avaliação desses fatores, nem define com objetividade os requisitos necessários para a aplicação de penalidades.

 

Segundo a entidade, essa indefinição transforma a fiscalização em um exercício essencialmente subjetivo, no qual a mesma conduta empresarial poderia ser considerada regular por um auditor fiscal e irregular por outro, sem que a empresa tivesse qualquer parâmetro prévio e seguro para orientar sua conduta.

 

E o que acontece agora?

 

Ao conceder a liminar, o ministro André Mendonça determinou também a remessa do processo ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos do STF, o Nusol, para promover uma mesa de conciliação entre o poder público, a Confenen e demais atores envolvidos, com o objetivo de construir, em conjunto, critérios mais objetivos para a identificação, avaliação e documentação dos riscos psicossociais, suprindo, ao final, a lacuna hoje apontada como causa da suspensão.

 

Além disso, por se tratar de decisão monocrática, ela ainda precisa ser submetida a referendo do Plenário do STF, em sessão virtual marcada para o período de 7 a 18 de agosto de 2026.

 

O Plenário pode confirmar a decisão nos termos em que foi concedida, modificá-la, por exemplo, restringindo seu alcance ou impondo condicionantes, ou revogá-la integralmente, restabelecendo de imediato o poder sancionatório do Ministério do Trabalho e Emprego sobre os pontos hoje suspensos. Até que isso ocorra, ou que a conciliação seja concluída, prevalece o cenário fixado na liminar.

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A norma continua em vigor

 

É fundamental que as empresas compreendam os limites exatos dessa decisão, para não incorrerem no erro de interpretá-la como uma revogação da NR-1 ou como uma dispensa do dever de gerenciar riscos psicossociais.

 

Não é isso que ocorreu. A suspensão é temporária, atinge apenas o poder sancionatório sobre os cinco pontos específicos já mencionados, e não a validade da norma como um todo, nem o dever geral das empresas de gerenciar riscos ocupacionais, que permanece plenamente em vigor.

 

A fiscalização do trabalho pode continuar orientando e monitorando o cumprimento da norma, inclusive realizando inspeções e apontando eventuais inadequações; o que fica temporariamente afastado é apenas a consequência sancionatória imediata em caso de descumprimento desses pontos específicos.

 

Vale destacar ainda que a suspensão tem natureza exclusivamente administrativa: ela não interfere na possibilidade de trabalhadores ajuizarem reclamações trabalhistas individuais pleiteando indenização por danos morais, reconhecimento de doença ocupacional ou estabilidade acidentária, com base em alegado assédio moral, sobrecarga de trabalho ou outros fatores psicossociais.

 

Esse tipo de demanda tramita perante a Justiça do Trabalho, segue lógica e ônus probatório próprios, e permanece inteiramente possível, independentemente do resultado da ADPF 1316.

 

E quais são as recomendações práticas para as empresas?

 

Diante desse cenário, a recomendação para as empresas é de cautela, e não de acomodação. A suspensão das sanções não deve, em hipótese alguma, ser interpretada como autorização para interromper ou negligenciar o mapeamento e a documentação dos riscos psicossociais no PGR.

 

Há pelo menos duas razões objetivas para essa cautela. Primeiro, porque a medida liminar pode não ser confirmada pelo Plenário do STF, ou pode ser confirmada com ajustes que restabeleçam, ainda que parcialmente, o poder sancionatório sobre pontos hoje suspensos. Segundo, porque, encerrado o prazo de 90 dias ou concluída a conciliação conduzida pelo Nusol, é bastante provável que critérios mais objetivos venham a ser estabelecidos, e as empresas que já tiverem avançado na estruturação de seus programas de gerenciamento de riscos psicossociais estarão em vantagem para demonstrar conformidade, enquanto aquelas que negligenciarem o tema durante o período de suspensão poderão enfrentar dificuldade real para comprovar boa-fé e diligência quando a fiscalização plena for retomada.

 

Nesse contexto, recomenda-se que as empresas mantenham o PGR permanentemente atualizado, incorporando de forma expressa os fatores de risco psicossocial identificados em cada setor e função.

 

É recomendável também documentar, de maneira criteriosa e rastreável, as metodologias e os critérios técnicos utilizados para avaliação desses riscos, sejam questionários padronizados, entrevistas, canais de escuta ou outras ferramentas reconhecidas pela literatura técnica em segurança e saúde ocupacional, de modo a construir um histórico defensável caso a empresa seja fiscalizada no futuro, seja na esfera administrativa, seja em eventual processo judicial trabalhista.

Registrar as ações preventivas e corretivas efetivamente adotadas, e não apenas planejadas, é igualmente importante, assim como capacitar lideranças em todos os níveis hierárquicos para identificar precocemente sinais de sobrecarga, assédio e conflitos interpessoais mal geridos.

 

A suspensão temporária das sanções ligadas aos riscos psicossociais na NR-1 não é uma revogação da norma, e sim uma pausa pontual, de 90 dias, sobre a parcela mais controvertida de sua aplicação prática, exatamente aquela em que faltam, segundo o STF, critérios objetivos suficientes para orientar empresas e fiscais.

 

Enquanto o Plenário não referenda a decisão e a conciliação conduzida pelo Nusol não avança, o cenário permanece de incerteza regulatória controlada: a obrigação de gerenciar riscos psicossociais segue de pé, mas sem o risco imediato de multa sobre os pontos hoje suspensos.

 

Para as empresas, o mais prudente é tratar esse período como uma janela de preparação, e não como um alívio definitivo.


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