
A nova regulamentação das operações de proteção patrimonial mutualista, estabelecida pela Resolução CNSP nº 491, de 04 de maio de 2026, trouxe regras mais detalhadas sobre funcionamento dos grupos, indenizações, reparação dos veículos e transparência na relação com os associados.
Mas, na prática, o que isso significa?
Primeiramente, o artigo 12 estabelece que os grupos devem possuir viabilidade técnica e operacional, exigindo número mínimo de participantes suficiente para assegurar estabilidade dos rateios e adequado funcionamento da operação.
Na prática, isso significa que grupos reduzidos passam a exigir atenção especial, considerando que oscilações relevantes podem impactar diretamente os valores suportados pelos participantes.
Além disso, os contratos e materiais informativos deverão destacar expressamente os riscos decorrentes de grupos com reduzido número de participantes, especialmente quanto à possibilidade de aumento ou variação significativa dos rateios.
Outro aspecto relevante diz respeito às próprias coberturas admitidas. O artigo 13 estabelece que a proteção patrimonial mutualista poderá abranger:
• danos patrimoniais envolvendo veículos terrestres, automotores ou não;
• responsabilidade civil por danos patrimoniais causados a terceiros decorrentes de acidentes;
• assistências diretamente relacionadas a essas coberturas.
A regulamentação também prevê que as assistências poderão ocorrer mediante prestação de serviços, reembolso de despesas ou pagamento de valores contratados, conforme estabelecido contratualmente.
Ainda, ficou expressamente vedada a celebração de operações de proteção patrimonial mutualista em moeda estrangeira.
No tocante aos sinistros, o artigo 22 determina prazo máximo contratual de até 90 dias para análise e pagamento do sinistro comunicado, contado a partir da entrega da documentação necessária.
Além disso, fica vedada a previsão contratual de prazo máximo para comunicação do evento pelo participante, exigindo-se apenas que a comunicação ocorra tão logo tome conhecimento do fato, ressalvadas situações comprovadas de má-fé.
Na etapa de reparação dos veículos, a regulamentação trouxe maior clareza sobre oficinas e peças utilizadas (art. 23).
Os contratos poderão prever:
• livre escolha de oficinas;
• utilização de rede credenciada;
• combinação entre ambas as modalidades.
Ou seja, a existência de rede conveniada não significa, necessariamente, impossibilidade de escolha, mas exige atenção às regras previstas contratualmente.
Em relação às peças, o artigo 24 admite a utilização de:
• peças novas;
• peças originais ou não originais;
• peças nacionais ou importadas;
• peças usadas, desde que observadas exigências legais específicas.
Entretanto, a utilização de peças usadas passa a depender de informação prévia, clara e destacada ao participante, exigindo concordância expressa e previsão contratual específica.
Além disso, o participante deverá possuir acesso ao orçamento dos reparos, contendo identificação das peças utilizadas, classificação, especificações e respectivos prazos de garantia.
A regulamentação também fortalece o direito de informação do participante. Além do acesso ao orçamento, a tendência é que o processo de reparação passe a exigir maior rastreabilidade documental, permitindo ao participante compreender com maior clareza quais serviços foram executados, quais peças foram utilizadas e quais garantias estão sendo oferecidas.
A regulamentação também trouxe regras mais objetivas sobre indenização integral (arts. 20 e 21).
Os contratos deverão estabelecer critérios claros, objetivos e precisos para caracterização da perda integral, sendo vedada a realização de descontos relacionados a avarias previamente constatadas.
Outro ponto importante envolve a cota de participação. Nos casos de indenização integral, poderá ser exigida participação financeira do associado, desde que exista previsão expressa e destacada no contrato, podendo o valor ser pago diretamente ou deduzido da indenização.
Além disso, a regulamentação estabelece que, nas hipóteses de indenização integral, os salvados passam a pertencer ao grupo de proteção patrimonial mutualista.
Em resumo, a nova regulamentação busca aumentar previsibilidade, transparência, padronização operacional e segurança jurídica, tornando mais claras as regras relacionadas aos sinistros, reparação automotiva, utilização de peças e funcionamento dos grupos mutualistas.
