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19/12/2025 10h08

Em SC: Torturado na ditadura vai receber R$ 100 mil de indenização aos 97 anos

A decisão é da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJSC)
Em SC: Torturado na ditadura vai receber R$ 100 mil de indenização aos 97 anos

Aos 97 anos, Obadias Gonçalves Barreiros será indenizado em R$ 100 mil pelo Estado de Santa Catarina por violações sofridas durante a ditadura militar (1964–1985). A decisão foi tomada pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que reconheceu os danos físicos, psicológicos e morais causados ao ex-trabalhador.

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De acordo com o processo, Obadias foi preso de forma arbitrária na década de 1960, submetido a tortura em dependências estaduais e federais, mantido incomunicável e alvo de violência física e psicológica. As consequências se estenderam para além do período de prisão: ele perdeu o emprego, teve a residência invadida, sofreu ameaças à família e enfrentou dificuldades para retomar a vida profissional e pessoal.

 

À época, Obadias trabalhava no Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS), em Criciúma. Após se filiar ao Sindicato dos Mineiros e atuar na defesa de melhores condições de trabalho, passou a ser perseguido por agentes da repressão política, segundo relatado na ação.

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A relatora do caso, desembargadora Denise Francoski, destacou que o conjunto de provas apresentado é suficiente para comprovar os crimes e justificar a indenização, dispensando novas demonstrações. Ela também ressaltou que violações de direitos humanos cometidas durante a ditadura não estão sujeitas à prescrição.

 

O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da Câmara. A indenização foi fixada em R$ 100 mil, com correção monetária a partir da data da decisão e juros de mora calculados desde a época dos fatos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

Inicialmente, a ação havia sido ajuizada em Tubarão, com pedido de indenização entre R$ 50 mil e R$ 100 mil por danos morais. O Estado alegou prescrição, ausência de responsabilidade e falta de provas, além de sustentar que os atos teriam sido praticados por agentes federais. Em primeira instância, o processo chegou a ser extinto sob o argumento de “coisa julgada”.

 

Ao analisar o recurso, a relatora afastou esse entendimento, afirmando que as ações contra a União e contra o Estado possuem naturezas distintas e podem coexistir. Segundo ela, eventual indenização administrativa não impede a reparação judicial. A decisão também reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos de seus agentes, com base no artigo 37 da Constituição Federal.


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