
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) decidiu que, embora a empresa tenha direito de retomar a posse de imóvel funcional após o fim do contrato de trabalho, não pode adotar medidas arbitrárias. O entendimento foi firmado em ação envolvendo um ex-empregado que teve a casa arrombada e os pertences retirados depois da rescisão contratual.
O caso ocorreu em Pedras Grandes, no sul de Santa Catarina, e envolve um serralheiro que deixou a Bahia para trabalhar em uma empresa do ramo farmacêutico. Ele permaneceu no imóvel cedido pelo empregador por cerca de seis meses após o término do vínculo, período em que as partes negociaram a desocupação voluntária da residência.
Sem acordo, a empresa trocou as fechaduras enquanto o trabalhador estava fora, retirou seus bens e os deixou na área externa, além de contratar segurança para impedir o acesso ao imóvel. O ex-funcionário afirmou ainda ter ouvido ameaças para que deixasse o local. Em primeira instância, o juiz Ricardo Kock Nunes, da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, fixou indenização por danos morais de R$ 2 mil, por entender que houve extrapolação dos limites da razoabilidade.
Ao analisar o recurso, o relator na 3ª Turma do TRT-SC, desembargador José Ernesto Manzi, manteve a condenação. Para o magistrado, o problema não estava no direito de propriedade, mas na forma como a retomada ocorreu, considerada vexatória e desrespeitosa, com violação à dignidade da pessoa humana. A empresa voltou a recorrer da decisão.
