
Trata-se do julgamento do RE n. 574.706 em que se discutia se os valores referentes ao Imposto sobre Mercadorias e Serviços - ICMS deveriam ou não compor a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Anteriormente, em 15 de março de 2017, o STF já havia definido que o ICMS não deveria compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, uma vez que os valores de ICMS não representam faturamento das empresas e, assim, não poderiam ser incluídos nos cálculos das citadas contribuições.
Inconformada com a decisão, a União Federal opôs recurso de embargos de declaração, visando esclarecer se o montante do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado na nota fiscal ou aquele efetivamente recolhido, bem como buscou modular os efeitos da decisão anterior, para que só produzisse efeitos após a decisão do seu recurso.
Assim, de acordo modulação dos efeitos determinada pelo STF, as empresas que entraram com a ação até o dia 15 de março de 2017 têm direito à devolução do tributo cobrado a mais considerando os cinco anos anteriores à data que foi dada entrada no processo.
Já para quem procurou o Judiciário após o dia 15 de março de 2017, o ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos terá por base esta data, ou seja, só será possível recuperar as quantias pagas a partir do dia 15 de março de 2017.
E para quem ainda não bateu às portas do Judiciário buscando reaver estes valores indevidamente recolhidos aos cofres da Fazenda Pública, como fica?
Entendemos que a decisão do STF não tem efeitos automáticos, e que para haver a efetiva dispensa da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como para reaver os valores indevidamente recolhidos aos cofres públicos desde 15 de março de 2017, será necessário entrar com a ação judicial para atingir estes objetivos.
Deste modo, é importante que contribuinte que tenha interesse em recuperar estas quantias, bem como obter segurança na não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, procure o seu advogado de confiança para que busquem, junto ao Judiciário, a tutela dos seus direitos e, assim, evitem eventuais autuações fiscais ao apurar o PIS e a COFINS com a exclusão do ICMS, sem possuir uma autorização judicial para tanto.
Edcarlos Athayde Wolff
Advogado - OAB/SC 59.391
Graduado em Direito pela Universidade do Planalto Catarinense - UNIPLAC (2012), especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET/SC (2015). Atua como advogado associado na Kern & Oliveira Advogados Associados na unidade de Tubarão.
E-mail: [email protected]
