O vale pedágio foi inserido na legislação brasileira com a criação da Lei 10.209/2001.
Esta lei foi criada com o intuito de responsabilizar o embarcador, ou seja, quem contrata o transporte rodoviário de mercadoria a efetuar o pagamento do pedágio, em documento próprio, separado do valor do frete, referente as despesas decorrentes do transporte rodoviário.
O descumprimento da lei acarreta sanções administrativas e civis, sendo que a primeira pode materializar-se em multa administrativa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). Já as civis, obrigam o embarcador a indenizar o transportador em quantia equivalente ao dobro do valor do frete e não do pedágio.
Anteriormente a alteração do art. 8º da Lei 10.209/2001, aplicava-se o descrito no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, onde diz a reparação da pretensão civil prescreve em 3 (três) anos.
Além do prazo descrito no Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu no sentido de que o prazo prescricional aplicável às demandas em que se pretende o recebimento de valores de vale pedágio é de 10 (dez) anos.
Podemos verificar que antes da entrada em vigor da Lei 14.229/2021 diversos eram os entendimentos a respeito prazo prescricional para reparação tanto administrativa quanto civil do vale pedágio.
Sendo assim, com a entrada em vigor da Lei 14.229/2021, ficou definido que o prazo para solicitar a cobrança referente ao vale pedágio passa a ser de 12 (doze) meses, mas caso você tenha alguma dúvida a respeito do tema, consulte um advogado de sua confiança.
Ramon Capistrano de Andrade, Advogado Associado da Kern & Oliveira Advogados Associados, inscrito na OAB/SC 35.369. Graduado em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL (2010), Pós-Graduando em Direito Civil e Processo Civil.