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13/10/2023 15h14

Artigo: a lei do vale pedágio e sua alteração em relação ao prazo prescricional

Leia o artigo de Ramon Capistrano de Andrade, Advogado Associado da Kern & Oliveira Advogados Associados
Artigo: a lei do vale pedágio e sua alteração em relação ao prazo prescricional

O vale pedágio foi inserido na legislação brasileira com a criação da Lei 10.209/2001. 

 

            Esta lei foi criada com o intuito de responsabilizar o embarcador, ou seja, quem contrata o transporte rodoviário de mercadoria a efetuar o pagamento do pedágio, em documento próprio, separado do valor do frete, referente as despesas decorrentes do transporte rodoviário. 

 

            O descumprimento da lei acarreta sanções administrativas e civis, sendo que a primeira pode materializar-se em multa administrativa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). Já as civis, obrigam o embarcador a indenizar o transportador em quantia equivalente ao dobro do valor do frete e não do pedágio. 

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        Antes da alteração da lei, diversas eram as discussões a respeito do seu prazo prescricional, haja vista que, a prescrição do direito de reparação não restou determinada na lei.      

 

Anteriormente a alteração do art. 8º da Lei 10.209/2001, aplicava-se o descrito no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, onde diz a reparação da pretensão civil prescreve em 3 (três) anos. 

 

            Além do prazo descrito no Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu no sentido de que o prazo prescricional aplicável às demandas em que se pretende o recebimento de valores de vale pedágio é de 10 (dez) anos. 

             

Podemos verificar que antes da entrada em vigor da Lei 14.229/2021 diversos eram os entendimentos a respeito prazo prescricional para reparação tanto administrativa quanto civil do vale pedágio. 


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Diante dos múltiplos entendimentos sobre o tema criou-se a Lei 14.229/2021, que por sua vez, alterou o art. 8º, inserindo o parágrafo único, onde diz que, prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança das penas de multa ou da indenização a que se refere o caput deste artigo, contado da data da realização do transporte. 

             

Sendo assim, com a entrada em vigor da Lei 14.229/2021, ficou definido que o prazo para solicitar a cobrança referente ao vale pedágio passa a ser de 12 (doze) meses, mas caso você tenha alguma dúvida a respeito do tema, consulte um advogado de sua confiança. 

 

Ramon Capistrano de Andrade, Advogado Associado da Kern & Oliveira Advogados Associados, inscrito na OAB/SC 35.369. Graduado em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL (2010), Pós-Graduando em Direito Civil e Processo Civil. 


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