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Quem não está “conectado” nos dias de hoje?
Nos últimos anos o mundo está cada vez mais conectado, isso é fato! No Brasil, mais especificamente, de 210 milhões de brasileiros, aproximadamente 140 milhões são usuários ativos da internet.
Com isso, é cada vez mais comum vermos empresas, médias e pequenas, sobretudo, trazendo seus negócios para o mundo virtual. Isto porque este modelo de negócio tão promissor representa muito mais que só uma oportunidade, ele representa um dos mais importantes elementos do mercado atual: a presença digital.
De acordo com a pesquisa divulgada pela empresa Ebit Nielsen, o comércio eletrônico teve um crescimento de 12% em vendas online no primeiro semestre de 2019. Nos últimos seis meses, esse crescimento representa um faturamento de R$ 26,4 bilhões.
Sobre o volume de pedidos, o primeiro semestre de 2019 para o e-commerce teve um crescimento de 20%, o que representa R$ 65, 2 milhões em volume de pedidos. No mesmo período em 2018, esse percentual de crescimento foi de 8%.
No que tange a legislação utilizada para reger o comércio eletrônico em nosso país, utilizamos, basicamente, dois textos legais: o Código de Defesa do Consumidor, criado na década de 90 quando o comércio eletrônico praticamente não existia, portanto com pouquíssimos elementos que pudessem reger este tipo de negócio; e o Decreto nº 7.962/2013, que completou as lacunas existentes e passou a vigorar em paralelo ao CDC, tornando-se o principal regulamento do e-commerce no País.
Ainda, dependendo da particularidade da relação comercial, podermos observar a incidência do Código Civil. A Lei 13.543/17, por sua vez, dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor no comércio eletrônico.
Porém, aqui nos importa mais a compreensão das normas elencadas no Decreto nº. 7.962/2013. A lei prevê uma série de aspectos e obrigações que os fornecedores e prestadores de serviços devem atentar na atividade do e-commerce.
As exigências do decreto, são, em suma: identificação completa do fornecedor no site, bem como seu endereço físico e eletrônico; disponibilização do sumário do contrato antes do fechamento do pedido com informações, de pagamento, entrega ou execução, vencimento, condições de rescisão e cláusulas que limitem direitos; atendimento eletrônico que possibilite ao consumidor tirar dúvidas, reclamar, pedir informações ou cancelar o pedido; discorre também sobre a segurança das informações do usuário, ou seja, é necessário que o e-commerce proteja os dados dos seus clientes e respeite a privacidade (LGPD); direito de arrependimento, o qual o fornecedor deve informar, de forma clara em seu site, que o consumidor poderá cancelar a compra até sete dias do seu recebimento.
Como visto, abrir seu próprio negócio é um sonho de cada vez mais brasileiros, e se o seu é ter um e-commerce, certamente as regras acima lhe ajudarão a atuar regularmente, minimizando eventuais problemas com o governo e com seus consumidores.
Para isso, lembre-se, uma assessoria jurídica de qualidade poderá te auxiliar a melhor delimitar o alcance das cláusulas contratuais, quais são seus riscos jurídicos, como poderá se ver ressarcido de eventuais prejuízos, qual será o tratamento dos direitos autorais, etc.
Wagner Fileti Santana, Advogado da Kern & Oliveira Advogados Associados, OAB/SC 49.422.