É comum, portanto, que haja, por exemplo, a confissão de uma dívida por meio de uma simples conversa no WhatsApp ou uma foto no Instagram que demonstre que, aquele que alega não ter condições de arcar com a pensão alimentícia de seu filho, possui um alto padrão de vida.
Dessa forma, é cada vez maior o desejo de utilizar o “print screen”, ou seja, as capturas de tela, de mensagens ou fotos vistas nas redes sociais na busca da solução dos conflitos judiciais, como meio de provar o que é alegado ou de contrapor o que foi dito pela parte contrária.
Mas, judicialmente, qual a validade desse “print screen”?
O Código de Processo Civil, lei que rege o processo judicial civil no Brasil, dispõe em seu artigo 369 que as partes do processo têm o direito de provar a verdade dos fatos por “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos”.
À vista disso, é amplamente cabível a utilização da captura da tela do celular como meio de comprovar a sua alegação ou de contrapor o que foi alegado pela parte contrária do processo.
Ocorre que, como se sabe, existem inúmeros aplicativos que permitem a montagem, a alteração e a exclusão das mensagens trocadas ou das fotos publicadas, resultando, assim, na dúvida acerca da veracidade dos “print screen”, colocando em discussão a força dessa prova e sob análise a possibilidade de as partes valerem-se apenas do que lhes interessa, apagando ou editando o que não lhes condiz e, por conseguinte, tornando a prova fragilizada.
Dessa forma, qual seria o modo ideal para registrar as provas angariadas nos aplicativos de conversa e nas redes sociais?
A ata notarial, instrumento público que serve para atestar e documentar algum fato a requerimento do interessado e que é lavrada por tabelião, é o meio ideal para formalizar e dar legitimidade de um fato constatado nas redes sociais, nas mensagens de celular e em outros locais, transformando-os, assim, em meios de provas para serem apresentados no processo judicial.
Por ser dotado de fé pública, o que for declarado pelo tabelião como verdadeiro assim será reconhecido até que haja a prova em sentido contrário.
Por isto, a parte que deseja utilizar, por exemplo, uma conversa no WhatsApp em que há uma confissão de dívida como prova em um processo judicial, deve levar o aparelho celular ao Tabelionato para que o tabelião redija e certifique a veracidade dessa conversa, o que será transformado em ata notarial e possuirá maior certeza de veracidade no processo judicial.
Entretanto, é importante frisar que o tabelião apenas narra os fatos, registrando o que aconteceu e o que lhe foi apresentado, portanto, é importante que sejam guardadas essas conversas em sua forma original, para que em caso de impugnação pela parte contrária, seja possível a realização de perícia nas conversas e nas imagens produzidas e utilizadas.
O assessoramento jurídico de qualidade e com um profissional de confiança poderá auxiliar na obtenção da prova da maneira correta, o que fará, sem dúvidas, toda a diferença no processo judicial.
Fonte: Gabriela Fidelix de Souza, Advogada Associada da Kern & Oliveira Advogados Associados, OAB/SC 52.325.